Teotônio Costa Rezende, Mestre em Gestão e Estratégia de Negócios, empregado da CAIXA, encaminhou a DIJUR e à ADVOCEF, interessante artigo publicado na Revista do SFI nº 41, onde discorre sobre um longo caminho para comprovar o óbvio: a inexistência de capitalização na tabela price.
“Frustrante! É o que a maioria dos especialistas em crédito imobiliário e em finanças deve ter achado da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não cabe àquela Corte afirmar a legalidade, mesmo em abstrato, da utilização da Tabela Price. O argumento foi o de que a análise sobre a legalidade da utilização da Tabela Price é questão de fato, e não de direito. E assim requer a constatação, em cada caso, de eventual existência ou não de capitalização de juros. Portanto, voltou-se à “estaca zero” quanto à possibilidade de se pôr fim a uma das principais estratégias adotadas pela chamada “indústria de liminares” para postergar a realização da garantia, pelo credor, quando o devedor se torna inadimplente. Pois alegar a existência de capitalização de juros é, de há muito, uma das principais táticas utilizadas para beneficiar devedores inadimplentes, independentemente de qual seja o sistema de amortização pactuado no contrato de financiamento. Não se restringe, pois, à Tabela Price, estendendo-se a qualquer sistema de amortização com pagamentos periódicos de prestações de amortização e juros, até mesmo porque, no que diz respeito ao cálculo dos juros, todos esses sistemas de amortização, desde que tenham consistência matemática, são rigorosamente iguais”.
“Neste caso, o posicionamento do STJ pôs fim a uma das “minas de ouro” da citada “indústria de liminares”. No entanto, para o bem da transparência na relação entre credores e devedores e, também, para a redução do custo do capital via mitigação de riscos jurídicos, abstraindo as formalidades do direito que, neste particular, ninguém melhor do que o próprio STJ para avaliar o volume exacerbado de ações dessa natureza. E a própria afirmação de um dos ministros do STJ de que “não parece possível que uma mesma tese jurídica possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da federação e se a jurisdição é federal ou estadual” deixa patente os enormes benefícios que resultariam de uma deliberação da referida Corte sobre o tema em toda sua extensão”.
Vale a pena ler o artigo no seu inteiro teor, para constatar o quão difícil foi nestes últimos trinta anos para provar o óbvio quanto a capitalização de juros na Tabela Price, não bastasse a chamada “inversão da tabela price”, tese já sepultada. Teotônio conclui:
“Desta forma, cria-se um importante divisor de águas entre as operações firmadas antes de 07.07.2009, anteriormente à vigência da Lei 11.977, e os contratos firmados já sob a égide da referida lei. Assim, apenas o estoque de contratos de crédito imobiliário firmados até 06.07.2009 continuará servindo de matéria-prima para a “indústria de liminares”, no que diz respeito a discussões sobre Tabela Price e capitalização de juros. Portanto, valeram a pena os anos e anos de luta para se conseguir colocar, em lei, a regulamentação quanto à legalidade de utilização da Tabela Price e do Sistema de Amortização Constante (SAC), além da definição dos requisitos matemáticos fundamentais que devem atender um Sistema de Amortização e, principalmente, a autorização para a ocorrência de capitalização mensal de juros. Com relação à permissão legal para a existência de capitalização mensal de juros no crédito imobiliário, esta inserção teve por fim único inibir as discussões judiciais, porém, foi feito com a plena convicção da inexistência de capitalização de juros, quer na Tabela Price, quer nos demais sistemas de amortização, desde que os juros sejam regularmente quitados e não incorporados ao saldo devedor, o que é a prática recorrente nos contratos de crédito imobiliário.
O desfecho mostrou que vale a pena continuar a batalha para demonstrar o óbvio e garantir a manutenção das boas práticas em termos de finanças e de transparência.
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