Nesta quarta-feira, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu medida cautelar na ADIn 5.624 para conferir interpretação conforme a CF a dispositivo da lei das estatais de que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas, exija prévia autorização legislativa. O referido dispositivo torna dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista no caso de compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
Na decisão, o ministro acrescentou que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Ao conceder a cautelar, que será levada para referendo do plenário do Supremo, Lewandowski argumentou que há farta jurisprudência do STF no sentido da imprescindibilidade da autorização legislativa para transferência de poder de controle de sociedades de economia mista. Ele afirma que, “embora a redação dos artigos impugnados da lei 13.303/16 não tratem expressamente da dispensa da autorização legislativa”, é justamente a ausência dessa menção “que pode gerar expectativas ilegítimas e, consequentemente, insegurança jurídica, sobretudo no contexto da flexibilização da alienação de ações de que tratam os dispositivos atacados”.
“Permitir a venda direta de ações, em montante suficiente a perder o controle societário de empresa estatal, de maneira a impossibilitar a concorrência pública, poderia atentar contra o texto constitucional, o qual consigna que as alienações serão realizadas ‘mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes’.”
ADIn 5.624
Na ação, ajuizada pela Fenaee – Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal e pela Contraf/Cut – Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, são apontadas diversas inconstitucionalidades na lei das estatais. Mas o relator ressalta que a situação de urgência, no momento, deve concentrar-se nas iniciativas do governo no sentido de acelerar as privatizações de estatais, com o intuito de ampliar receitas.
“Há, com efeito, uma crescente vaga de desestatizações que vem tomando corpo em todos os níveis da Federação, a qual, se levada a efeito sem a estrita observância do que dispõe a Constituição, poderá trazer prejuízos irreparáveis ao País.”
Na decisão, o ministro acolheu solicitação da AGU e da PGR e reconheceu a ilegitimidade ativa da Fenaee, que congrega os trabalhadores da CEF, para propor a ação. Ele também determinou que as demais ações ajuizadas no Supremo sobre a mesma matéria (ADIs 5.846 e 5.924) tramitem conjuntamente com a referida ação.
Processo: ADIn 5.624
Veja a decisão.
Fonte: www.migalhas.com.br
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