4ª turma do tribunal decidiu que o art. 827 do CPC/15 exige interpretação literal, não podendo a justiça reduzir o percentual na fase inicial
O Superior Tribunal de Justiça (4ª turma) decidiu, nesta quarta-feira (05), que o percentual mínimo de 10% relativa aos honorários advocatícios na execução por quantia certa não pode ser reduzido. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, defendeu que o art. 827 do CPC/15 exige interpretação literal, não permitindo redução da porcentagem no despacho inicial da execução.
Segundo o portal do STJ, o recurso analisado foi apresentado por uma empresa de investimentos imobiliários do DF, que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra locatária que não cumpriu as obrigações financeiras referentes ao contrato de locação de imóvel comercial, cujo valor atingiu cerca de R$ 241 mil. Em primeiro grau, após interpretação do previsto no CPC/15, o magistrado fixou os honorários em R$ 12 mil, abaixo do mínimo de 10%.
Contudo, a decisão esclareceu que percentual só poderia ser reduzido no caso previsto no parágrafo 1º do artigo 827, que possibilita a redução dos honorários à metade se o devedor optar pelo pagamento integral da dívida no prazo de três dias.