Advogado desenvolveu uma cartilha com dicas para otimizar o processo de Recuperação de Crédito na CAIXA. Material foi disponibilizado no Banco de Peças Processuais da Advocef
A Recuperação de Crédito (RC) é assunto relevante para os advogados da CAIXA e pode contribuir com a arrecadação dos honorários advocatícios, incrementar a remuneração dos profissionais, além de ser positiva para a empresa.
Para falar sobre o tema, a Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (Advocef) conversou com o advogado Jeremias Pinto Arantes de Souza. Ele tem mais de oito anos de experiência com a RC na CAIXA, escreveu artigos sobre o assunto em edições do Boletim da Advocef e, também, atuou na Comissão Temática Nacional de Recuperação de Crédito, entre 2018 e 2019.
Um dos trabalhos mais recentes desenvolvidos pelo associado é a Cartilha sobre Efetividade na Recuperação de Crédito. O material apresenta uma série de ferramentas técnico-jurídicas para viabilizar a otimização da recuperação de crédito por meio do tratamento de situações comuns que ocorrem nas demandas judiciais.
“A ideia é mudar este conceito que paira no ar de que a ação de recuperação é uma causa perdida. Temos ferramentas no ordenamento jurídico para trazer efetividade à recuperação de crédito, pode acreditar”, explica.
O material foi disponibilizado para os associados no site da Advocef junto com modelos de petições que compõem o Banco de Peças Processuais, também criado em parceria com Jeremias.
Confira a íntegra da entrevista:
O senhor tem trabalhado para elaborar uma série de ferramentas para otimizar a Recuperação de Crédito na CAIXA. Como surgiu essa ideia?
Durante a minha jornada acumulei considerável conhecimento sobre o assunto. A efetividade da recuperação de crédito tem enorme importância para os honorários advocatícios, o que é um incentivo para os advogados da CAIXA e para os advogados terceirizados incrementar sua remuneração.
Neste contexto, acredito que a cartilha seja uma fonte de pesquisa com potencial para otimizar a efetividade da RC, bem como a arrecadação de honorários e, sendo assim, resolvi compartilhar o conhecimento com o maior número de profissionais possível.
A cartilha contém inúmeros precedentes judiciais, especialmente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo que o Código de Processo Civil (CPC) atual traz em diversos dispositivos uma importância maior a estes que o CPC anterior, de 1973. Posso citar o artigo 927, do CPC[1], que exige a observância e devida aplicação dos precedentes por todos os órgãos do Poder Judiciário; o artigo 332, do CPC[2], que permite a improcedência liminar/prima facie sem que sequer seja citada a parte contrária em casos de pedido que não observe o precedente vinculante; o artigo 521, IV, do CPC[3], que dispensa caução para execução provisória de decisão pautada em precedente de observância obrigatória; o artigo 496, § 4º, do CPC[4], que dispensa a remessa necessária; o artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC[5], que considera omissa decisão que ignore fundamento jurídico de decisão de observância obrigatória (microssistema de precedentes vinculantes), entre outros.
E quais as dicas que os advogados poderão encontrar nessa na Cartilha sobre Efetividade na Recuperação de Crédito elaborada pelo senhor?
No decorrer do material respondo várias perguntas baseadas em casos concretos, constam boas práticas e frameworks. A intenção da Cartilha é trazer ferramentas técnico-jurídicas que viabilizem a otimização da recuperação de crédito através do tratamento de situações comuns que ocorrem nas demandas judiciais.
A ideia é mudar o conceito que paira no ar de que a ação de recuperação é uma causa perdida. Temos ferramentas no ordenamento jurídico para trazer efetividade à recuperação de crédito, pode acreditar.
Bom lembrar que a fase de execução, leia-se, de recuperação de crédito, é a fase processual que traz efetividade ao direito, que traz efetividade à solução jurisdicional conferida ao caso concreto. Seria frustrante, por exemplo, pensar em um processo que se reconhece o direito à indenização com uma fase de cumprimento de sentença frustrada/perdida.
Como tem sido o feedback dos colegas?
O material foi disponibilizado há pouco tempo no site da Advocef, mas o pouco retorno que já tive dos profissionais sobre a Cartilha foi positivo.Na corrente nacional, já recebi depoimentos com agradecimento de outros colegas que chegaram a me emocionar, o que me incentiva a seguir em frente difundindo conhecimento.
Na sua avaliação, qual deve ser o papel da Advocef nesse movimento de conscientização sobre a Recuperação de Crédito?
O maior possível, inclusive retomando o quanto antes a parceria com a CAIXA na organização de encontros técnicos sobre o tema. Como disse, nossa arrecadação de honorários, que sem sombra de dúvida tem uma importância enorme na remuneração dos advogados, está intimamente ligada com a recuperação de crédito da CAIXA.
O que o senhor considera como um grande desafio para a Recuperação de Crédito na CAIXA?
Outro desafio, como antes mencionado é, por exemplo, a mudança da cultura de que não é possível otimizar a efetividade da recuperação de crédito, considerando seu baixo resultado estatístico.
O que pode ser feito superar esse tipo de questão?
As comissões temáticas nacionais, os encontros técnicos, o banco de peças e a corrente são boas iniciativas adotadas pela CAIXA, mas acredito que podemos ir muito além, com, por exemplo, a otimização dos normativos a respeito do tema.
Na sua opinião, há como concentrar esforços nas recuperações mais viáveis de modo a alcançar melhores resultados? A CAIXA tem alguma ferramenta já implementada nesse sentido?
Com certeza é pertinente concentrar esforços nos devedores com patrimônio, mas para isso é preciso mudar a cultura de tratamento do processo de RC, passando a adotar, por exemplo, pesquisa de bens antes da citação, como sugere a cartilha, o que raramente vejo nas demandas.
Outro exemplo de mudança cultural necessária é conhecer a fundo os institutos da fraude à execução e da fraude contra credores, bem como os fundamentos jurídicos para obtenção da declaração de operação imobiliária dos devedores dos últimos cinco anos.
Para tanto contamos com o ranqueamento das demandas, mas acredito que a operacionalização da ferramenta pode ser bastante otimizada.
Seria possível a prévia conciliação extrajudicial dos créditos em núcleos de conciliação nos jurídicos? Isso tem sido feito? Qual o percentual das execuções que passam por esse processo?
Isso já ocorre na CAIXA, mas não tenho maiores informações. Enxergo aqui um risco de alertar o devedor da futura demanda judicial e consequente dilapidação de patrimônio. Com efeito, entendo que a pesquisa de bens deve ocorrer previamente à tentativa de conciliação pré-processual.
Existe alguma iniciativa de reunião de dívidas em uma única execução? Na sua opinião, essa medida geraria eficiência e economicidade?
Existe e isso é inclusive sugerido na Cartilha. Retrabalho é sempre igual a baixa efetividade com consequentes gastos desnecessários.
O senhor acha que seria viável o envio de boletos com parcelamento mínimo juntamente com a inicial? Essa medida poderia gerar economicidade com a suspensão das execuções com o pagamento mesmo antes da fase de instrução?
Isso já foi feito e foi uma sugestão minha na Comissão Temática Nacional de que participei. Acredito que a dificuldade seja a operacionalização diante do volume de ajuizamentos. Dificilmente haverá instrução na RC, especialmente onde a CAIXA figura no polo ativo.
Então, de forma geral, quais os fatores que contribuem com a efetividade na RC?
Ressalto a importância dos advogados e estagiários no resultado da recuperação de crédito. No caso da CAIXA, gerando como consequência benefício para toda sociedade brasileira, já que o patrimônio da CAIXA é 100% da União como empresa pública federal que é.
Importante lembrar, por fim, que a efetiva recuperação de crédito ocorre muito mais vezes em razão de acordo firmado em decorrência da coação legal inerente à existência do processo/restrição judicial do que pela efetiva expropriação/alienação judicial de bens do executado.