Foi aprovada, na terça-feira (5/4), a proposta de promoção por mérito dos empregados da CAIXA. O acordo garante um delta (como é chamada a promoção de progressão de carreira) para todos os empregados elegíveis. O segundo delta será pago aos trabalhadores classificados com “desempenho excelente” no programa de Gestão de Desempenho de Pessoas (GDP).
A representante dos empregados no Conselho de Administração da CAIXA, Rita Serrano, usou as redes sociais para comunicar o fato e celebrar a conquista da categoria e das entidades.
“Após impasse entre sindicatos e direção da Caixa, sobre critérios para distribuição dos deltas da promoção por mérito, foi realizado acordo garantindo 1 delta, 2,34%, para todos os empregados, segundo critérios da MN RH 176. Promoção é conquista dos empregados e entidades”, escreveu em seu perfil no Twitter.
O banco estipulou alguns requisitos para o empregado se tornar elegível e receber a promoção. Entre eles, é necessário contar com mais de 180 dias de efetivo exercício no ano base; não ter sofrido penalidade (advertência, suspensão, censura ética), e não ter faltado ao serviço sem motivo justificado.
De acordo com a representação dos empregados, durante as negociações, a CAIXA havia aceitado pagar um delta para todos os elegíveis, exceto aos que aderiram às manifestações do dia 27 de abril de 2021. Essa mobilização visou melhorias nas condições de trabalho e no plano de assistência à saúde dos empregados, o Saúde Caixa. A Justiça considerou a legalidade da greve, porém o banco lançou a ausência como falta não justificada. Os trabalhadores se recusaram a aceitar a proposta do banco, que diante disso, havia encerrado as negociações.
Após entidades e movimentos sindicais terem solicitado a mediação do Ministério Público do Trabalho, o banco recuou e vai distribuir um delta a todos os funcionários que cumprirem os critérios, inclusive àqueles que realizaram a greve.
Impedimentos para receber a promoção por mérito
Não receberão delta os empregados que:
a. tiverem menos de 180 dias de efetivo exercício no ano base da promoção;
b. estar na última referência salarial do PCS ao qual é vinculado;
c. ter aplicação de penalidade de suspensão (Ocorrência 60 RH053) registrada no SISRH, com data início no ano base;
d. contrato de trabalho extinto (RH053, RH204);
e. aplicação de penalidade de advertência (Ocorrência 300 – RH053) registrada no SISRH, já tendo recebido outra advertência nos últimos cinco anos;
f. registro de censura ética (Ocorrência 1423 – RH103) no SISRH;
g. contrato de trabalho suspenso no mês de pagamento da promoção;
h. apresentar duas ou mais faltas não justificadas (Ocorrência 0003 – RH035) no SISRH.
Para a contagem dos 180 das de efetivo exercício descritos na alínea “1”, são descontadas do total de dias do ano (365 ou 366 dias, se bissexto), a quantidade de dias sem exercício efetivo.
*Com informações Contraf/CUT