Ontem a noite, 14/06/2016, foi apreciado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.918/16, que dispõe sobre “o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Tal PL continha o texto aprovado pelo Senado Federal no âmbito do PLS nº 555/2015. Na Câmara o PL foi submetido ao Regime de Tramitação Especial e, em razão de requerimento de urgência dos líderes, foi o mesmo sujeito à deliberação do Plenário na data de ontem.
Foi aprovada a redação final assinada pelo Relator, Deputado Federal Arthur Oliveira Maia (PPS/BA). Dentre as alterações empreendidas na Câmara ao texto original destacam-se as regras para composição do Conselho de Administração e cargos de Diretoria. Ficou permitido o exercício dos cargos de administração por dirigentes sindicais, mas estes não poderão acumular com o cargo de dirigente sindical. Além do exercício por empregados que tenham ingressado por concurso público, com dez anos de trabalho efetivo na empresa ou que tenham ocupado cargos de primeiro e segundo escalões na estatal. Os dirigentes terão que se comprometer com metas e resultados específicos a serem alcançados, após aprovação pelo Conselho de Administração.
Um dos principais avanços, decorrente da intensa mobilização quando o PLS 555/2015 tramitou no Senado, foi a retirada da obrigatoriedade de as empresas públicas serem transformadas em sociedades anônimas.
Para a nossa categoria, a vitória foi da inclusão na redação final da redação do art. 96, parágrafo único, prevendo aos advogados das estatais as garantias da autonomia técnica e a independência profissional, nos seguintes termos:
“Art. 96. Os órgãos jurídicos das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de sua função de assessoria, devem, no exercício de controle prévio de legalidade, prestar orientação jurídica quanto à adoção de medidas aptas a permitir a efetividade do controle interno administrativo, em conformidade com os preceitos legais.
Parágrafo Único. São garantias dos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais a autonomia técnica e a independência profissional inerente à advocacia.”
Parabenizamos todos os envolvidos e informamos que, em razão das alterações realizadas na Câmara, o projeto de lei retornará ao Senado para exame e apreciação.
Atenciosamente,
Diretoria
Perseveramos! Por isso triunfamos sempre!
Reprodução do texto da Lei 15.801/2016 de Pernambuco;)
Advocacia Estatal Nacional forte e atuante!