CONVOCAÇÃO DE TODOS OS REPRESENTANTES PARA PROMOVEREM DEBATES COM OS DEMAIS ADVOGADOS NAS SUAS UNIDADES JURÍDICAS SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ADVOCACIA ESTATAL
Conforme deliberação ocorrida na reunião de Diretoria do dia 01/12/2015, referendada na reunião com os Representantes do dia 02/12/2015, é necessário um amplo e imediato debate pelos advogados da CAIXA sobre a regulamentação da Advocacia Estatal. Precisamos envolver todos os associados na discussão para construir não apenas a posição oficial, mas também a linha de atuação estratégica da nossa Associação em relação aos diversos projetos legislativos envolvendo a atividade dos advogados de estatais.
Nos últimos anos, a ADVOCEF, principalmente através dos membros da sua Diretoria e Conselho Deliberativo, tem participado ativamente dos debates sobre o tema, todavia os demais advogados do quadro também precisam conhecer, discutir e tomar posição em relação ao assunto. Dessa forma, teremos uma linha de atuação mais focada e legitimada pela participação democrática de todos.
Como o assunto tem sido muito discutido nas redes sociais e muitos associados não sabem sequer do que se trata, postamos notícia no site em maio deste ano informando que a ADVOCEF sediou uma reunião entre presidentes de entidades de advogados estatais para discutir a questão. Além disso, levamos ao conhecimento dos associados um parecer do Advogado-Geral da União. O parecer da AGU, apesar de favorável a edição de uma norma geral (decreto ou projeto de lei) dispondo sobre o regime jurídico dos advogados das empresas públicas federais, não trata sobre jornada de trabalho, remuneração e destinação dos honorários de sucumbência. Afirma:
– a chefia da área jurídica das estatais não deve ser restrita aos integrantes do corpo funcional;
– cada empresa possui autonomia para instituir seu próprio plano de carreira e salários, estando os advogados vinculados à estatal em que foram admitidos;
– os advogados das estatais estão sujeitos à CLT, não possuindo estabilidade no serviço público, mas apenas garantia de dispensa motivada, dispensado o processo administrativo para tal;
– a vinculação técnica à AGU já existe e está restrita às hipóteses de repercussão econômica para a União (art. 8º-C da Lei 9.028/95 e art. 40, par. 1º, da Lei Complementar 73/93), não sendo recomendável ampliar essa vinculação.
Assim, resta claro que o parecer defende alguns pontos que nos são favoráveis, porém outros, a exemplo da chefia da área jurídica, se aplicados, seriam um retrocesso.
Desde a criação da nossa Associação em 1992 e do Estatuto da Advocacia em 1994, passando pelos concursos públicos para advogado do quadro desde 2000, o acordo judicial sobre honorários de 2001 e tantas outras conquistas mais recentes, dentre as quais destacamos a nova estrutura salarial de 2013, progredimos muito, principalmente se compararmos com a realidade dos advogados de outras empresas estatais. Temos, portanto:
– acesso através de concursos público;
– possibilidade de advogar para outros clientes, desde que não ocorra conflito de interesses;
– unificação da carreira de todos os advogados do quadro;
– recebimento de honorários advocatícios, não apenas sucumbenciais, mas também contratuais;
– diversos benefícios da categoria dos bancários, dentre os quais reajustes salariais acima da inflação nos últimos anos;
– garantia da chefia da área jurídica da empresa ser exercida por advogado do quadro (disposição no Estatuto da CAIXA).
Apesar disso, faz-se necessária a regulamentação da atividade dos advogados de estatais, principalmente conferindo mais segurança no que tange às prerrogativas e atuação técnica independente, vinculados às finalidades do Estado, e não a eventuais mudanças de projetos de governo.
Temos dois projetos legislativos mais recentes, consubstanciados na PEC 145/2015, que altera a Constituição para criar a carreira de Procurador Federal, e no PL 1939/2015, que dispõe sobre a criação e a estruturação do regime jurídico de Advogado de Empresa Estatal Federal. Além disso, já temos a regulamentação da atividade dos advogados de empresas estatais no âmbito do Distrito Federal, o que ocorreu através da Lei Distrital 5.369/2014, que dispõe sobre o Sistema Jurídico do Distrito Federal.
No aspecto mais amplo, temos alguns projetos que podem assegurar ou alterar a estrutura da própria empresa estatal e, por consequência, a área jurídica da mesma. Nesse tópico, referimo-nos à PEC 466/2010, dispondo sobre o capital social da CAIXA e do Banco do Brasil, e o PLS 555 2015, que dispõe sobre o estatuto jurídico das sociedades de economia mista e empresas públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Numa primeira análise, a ser enriquecida pelo debate ora aberto, entende-se que o texto da PEC 145/2015, ainda que necessite de pequenos ajustes, é o mais propício ao objetivo inicial de regulamentar a carreira – sem a perda dos direitos já garantidos – para posterior luta pelos demais. Entende-se, ainda, que o PLS 555 2015 constitui um risco tanto à preservação do capital 100% público nas empresas públicas quanto à existência de seu corpo jurídico.
Ante todo o exposto, convocamos todos os Representantes da ADVOCEF para que, nas próximas semanas, chamem os advogados da sua unidade jurídica para uma ou mais reuniões, leiam os projetos legislativos acima especificados, independente de outros que também tenham conhecimento. Assim, após o conhecimento, a reflexão, o debate e as conclusões sobre o assunto, cada representante deverá elaborar uma síntese dos trabalhos (podendo ser através de ata) e enviar para a secretaria da ADVOCEF (secretaria@advocef.org.br) até o dia 15/01/2016.
Contamos com a participação de todos !
Atenciosamente,
Diretoria
Seria bom, além do preconizado nesta convocação, que algum colega que já possua algum trabalho a respeito do assinto, o postasse ou enviasse à Advocef para divulgação.
1 – Reza o § 4º do art. 131 da CF, na alteração pretendida pela PEC-145:
Art. 1o. Acresça-se o §4o ao artigo 131 da Constituição Federal:
“§ 4o. Os procuradores das empresas públicas e sociedades de economia mista federais, de que trata o § 1o, artigo 173, CUJO INGRESSO NA CARREIRA SE DEU NA FORMA DO ARTIGO 37, II, DESSA (sic) CONSTITUIÇÃO, submetidos ao regime jurídico próprio das empresas privadas e por estas custeados, subordinar-se-ão, administrativa e tecnicamente, ao Advogado-Geral da União e lhes serão assegurados os mesmos direitos, garantias e vencimentos destinados aos demais membros da Advocacia-Geral da União, não excluindo os direitos trabalhistas referentes às empresas a qual estão vinculados”.
2 – O trecho que destaquei em caixa alta, me parece ferir o princípio constitucional da isonomia, na medida em que sugere o abrigo na PEC apenas de quem tenha ingressado por concurso público diretamente já na carreira de procurador de estatal, excluindo aqueles que, embora ingressantes na estatal por concurso público, ingressaram na carreira por concurso interno, como era permitido pela Constituição e legislação anteriores à atual, cuja legalidade e constitucionalidade restaram ampla e incontroversamente confirmados por decisão recente do STF, no rumoroso processo dos ingressantes no Concurso interno de advogados da Caixa de 1990, para cujo resultado favorável também contribuiu, com excepcional esforço, a própria Advocef.
3 – Para solucionar, faço aqui uma modesta sugestão no sentido de que o citado trecho passe a ter seguinte redação:
”cujo ingresso na carreira se deu na forma da Constituição e de leis vigentes à época do evento”
4 – Ou outra redação, (e até mesmo a supressão do trecho), desde que evite o problema que apontei.