Entendimento não se trata de processo envolvendo a CAIXA, mas quebra o paradigma que vem se firmando em vários TRTs para não permitir o desconto de honorários, aponta advogado
Uma decisão publicada no Informativo 234 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a possibilidade de descontar do crédito do reclamante os honorários advocatícios da parte reclamada. Com essa decisão unânime, a 4ª Turma do TST fixou o entendimento de que, em se tratando de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, as partes se sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo o empregado beneficiário da gratuidade de justiça.
O entendimento em questão não se trata de um processo envolvendo a CAIXA. Porém, na opinião do advogado Weiquer Delcio Guedes Junior, do Jurídico de Brasíllia (Jurir/BR), a decisão quebra o paradigma que vem se firmando em vários Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) para não permitir o desconto das verbas sucumbenciais. “Por isso temos de seguir com a discussão acerca dos honorários, já que o TRT-10 tem sido desfavorável quanto ao tema”, afirma.
Segundo trecho da decisão, o TST diz que o pagamento de honorários sucumbenciais só será exigido do beneficiário da justiça gratuita caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
“Fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência recíproca, quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça”, diz trecho do texto.
Clique aqui e veja a íntegra do processo nº TST-RR-12170-70.2019.5.18.0241