Hoje foi publicada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça dando provimento a recurso especial da ADVOCEF (REsp 1.635.645/MS) em processo relevante de honorários (R$ 1.470.000,00 em julho/2007).
Resumo do caso:
1 – Advogado do quadro da CAIXA, associado da ADVOCEF, patrocinou ação revocatória (autora Massa Falida de Construtora PEC Ltda., representada pela CAIXA na qualidade de síndica) contra a Companhia Real de Crédito Imobiliário para revogar ato praticado por essa Companhia em prejuízo da referida Massa Falida.
2 – A ação foi conduzida exclusivamente por advogado do quadro da CAIXA desde o ajuizamento da revocatória, em 29/08/1994, até 12/06/1996, quando a CAIXA renunciou ao encargo de síndica da Massa Falida, implicando na revogação tácita do mandato judicial conferido ao seu advogado. De 1996 até 2001, quando foi proferida sentença, nenhum ato foi praticado. A sentença fixou honorários de 5% do valor da condenação.
3 – Em segunda instância, ou seja, depois da fixação dos honorários de sucumbência, o advogado Jânio Ribeiro Souto passou a patrocinar a causa. O julgamento de segunda instância majorou os honorários para 20%.
4 – Antes do trânsito em julgado, o Banco Santander (sucessor da Companhia Real de Crédito Imobiliário) e o advogado Jânio Ribeiro Souto firmaram acordo em que tal advogado recebeu a quantia de R$ 1.470.000,00 em 13/07/2007.
5 – Em 03/09/2008 a ADVOCEF ajuizou a presente ação de arbitramento de honorários advocatícios contra o advogado Jânio Ribeiro Souto e a Companhia Real de Crédito Imobiliário (sucedida por ABN AMRO Bank, sucedida pelo Banco Santander).
6 – A ação foi julgada improcedente com base na prescrição. Segundo a sentença, o prazo prescricional para cobrar os honorários começou a contar partir do momento em que o advogado da CAIXA deixou de atuar no processo, em 1996.
7 – O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento ao apelo da ADVOCEF reiterando que o prazo prescricional de 5 anos (art. 25, inc. V, da Lei 8.906/94) começou a contar em 12/06/1996, data da revogação tácita do mandato judicial (procuração outorgado ao advogado) e terminou em 12/06/2001. E a presente ação de arbitramento só foi ajuizada em 03/09/2008.
8 – Inconformada, a ADVOCEF interpôs o presente recurso especial, que não foi admitido na origem, ensejando agravo de instrumento ao STJ.
9 – O Santander também interpôs recurso especial e agravo de instrumento ao STJ em razão da sucumbência fixada nessa ação de arbitramento de honorários.
10 – Em outubro de 2016 o STJ deu provimento ao agravo de instrumento da ADVOCEF e em outubro/2017 deu provimento ao recurso especial da Associação, julgando prejudicado o recurso especial do Santander.
Aguardamos o trânsito em julgado e retorno à origem para prosseguimento, sem solução de continuidade no acompanhamento e atuação institucional.
Por fim, parabenizamos todos os envolvidos com a vitória obtida até a presente data.
Atenciosamente,
Diretoria