Hoje pela manhã, na sede da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, estiveram reunidos com o Vice-Presidente Isaú Joaquim Chacon e com a Coordenadora Nacional de Negociação da CONTEC junto à CAIXA, Rumiko Tanaka, os Diretores da ADVOCEF Anna Claudia Vasconcelos (Negociação Coletiva) e Carlos Castro (Relacionamento Institucional), que também é Diretor de Negociação Bancos Estaduais/Regionais/Federais daquela entidade sindical, onde trataram da antecipação da apresentação da pauta de reivindicações, objeto do dissídio dos bancários deste ano.
A Diretora Rumiko Tanaka, após esclarecer os pontos a serem ajustados no dissídio deste ano, solicitou que a ADVOCEF entregue seus pleitos à CONTEC até o próximo dia 13 de abril, frisando que algumas cláusulas serão incorporadas na pauta geral dos bancários, e as não contempladas comporão a pauta da mesa permanente.
Tendo em vista que por exiguidade temporal as discussões da nossa pauta não poderão ser realizadas no próximo Congresso da ADVOCEF, em Salvador/BA, solicitamos que enviem sugestões para o email: secretaria@advocef.org.br, até o dia 06 de abril de 2018. Segue abaixo a última pauta de reivindicações de 2016, que poderá servir como referência.
Atenciosamente,
Diretoria
Pauta de Reivindicações dos Advogados da CAIXA para o Acordo Coletivo Complementar de Trabalho a vigorar com a Caixa Econômica Federal no período 2016/2017:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA – O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os Advogados empregados da Caixa Econômica Federal – CAIXA.
CLÁUSULA SEGUNDA – COMPLEMENTARIDADE – O presente Acordo é específico dos Advogados empregados da CAIXA e complementar ao da categoria preponderante para 2016/2017, sem prejuízo dos direitos incorporados ao contrato de trabalho, dos constantes nas normas coletivas em vigor e outros que forem concedidos aos demais empregados.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL – A CAIXA readequará o piso salarial atual aos valores que havia acordado com a categoria previamente à redução procedida pelo DEST, computados os reajustes subsequentes da categoria preponderante e o enquadramento na NES/2013.
CLÁUSULA QUARTA – TETO DA NES/2013 – A CAIXA readequará o teto da NES/2013 ao praticado pelo BNDES vigente em 28/02/2013, com os reajustes subsequentes aplicados a categoria preponderante.
CLÁUSULA QUINTA – QUALIFICAÇÃO – Como incentivo ao aperfeiçoamento profissional a CAIXA concederá adicional de 10%, 20% e 30% sobre a remuneração para empregados da carreira profissional com Especialização e/ou pós-graduação, mestrado e doutorado, respectivamente.
CLÁUSULA SEXTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES, SINDICAL E DA ADVOCEF – A CAIXA procederá à liberação de um dirigente da ADVOCEF, por ela indicado, para prestar-lhes serviços, sem prejuízo das remunerações e demais vantagens, equiparando o dirigente da ADVOCEF aos representantes sindicais para todos os efeitos legais, inclusive garantia de emprego e inamovibilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – A participação nos Congressos da ADVOCEF não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA OITAVA – CONTRATAÇÃO AUTOMÁTICA DE ADVOGADOS NOS CASOS DE VACÂNCIA – As vagas de Advogado serão preenchidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vacância.
CLÁUSULA NONA – APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO – A CAIXA propiciará afastamento integral ou parcial das atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração e demais benefícios, de modo que os advogados possam realizar cursos de especialização stricto sensu, especialmente mestrado e doutorado, inclusive no exterior, quando tal atividade não possa ocorrer simultaneamente com a jornada e frequência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS EVENTUAIS – A CAIXA se compromete a retomar, no prazo de 30 dias, a remuneração dos substitutos eventuais em todas as situações de ausência dos titulares de cargo comissionado ou de função gratificada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESSALVAS – Aplicam-se aos Advogados empregados as normas coletivas vigentes para os demais empregados da CAIXA, no que não contrariarem os termos do presente Acordo ou decisão normativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – A CAIXA contratará seguro de responsabilidade civil profissional coletivo para o fim de ser reembolsada dos prejuízos materiais e pessoais, quando o advogado empregado, no regular exercício de suas atribuições, for condenado a responder civilmente, por negligência, imperícia ou imprudência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – JORNADA – A CAIXA adequará a jornada de trabalho dos advogados para vinte horas semanais, conforme Estatuto da OAB e sem redução da remuneração, no prazo de até 90 dias da assinatura do presente instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO – A CAIXA contratará tantos advogados quantos forem necessários para distribuição das tarefas decorrentes da adequação de jornada constante da cláusula acima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AJUIZAMENTO – Todas as ações judiciais da CAIXA serão ajuizadas por advogados integrantes da carreira, sendo vedada a sua terceirização, salvo nas hipóteses de incompatibilidade legais e regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PROBLEMAS DE ENQUADRAMENTO EM PCS – A CAIXA compromete-se a acatar e responder, no prazo de noventa dias, os requerimentos administrativos protocolizados por empregados que se julgam prejudicados em relação a enquadramentos na NES/2013 e planos de cargos e salários anteriores, assim como para os empregados impedidos de migrar em virtude da existência de ações judiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONCURSO PÚBLICO – A CAIXA abrirá edital de concurso público para contratação de advogados no prazo máximo de 30 dias após a assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÃO POR FÉRIAS – A CAIXA normatizará, em até noventa dias após a assinatura do presente instrumento, a distribuição do acervo do advogado em gozo de férias, cujos prazos e demandas serão distribuídos, preferencialmente, ao coordenador da área. PARÁGRAFO ÚNICO: A CAIXA pagará ao advogado detentor apenas de cargo efetivo que cumular o acervo de um colega durante as férias deste o equivalente a 2% do salário-padrão da referência 2801 da NES/2013 por dia de acúmulo, contabilizando-se inclusive os dias de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONDIÇÕES DE TRABALHO – A CAIXA tomará medidas para retirar do advogado as atividades administrativas, treinando adequadamente o apoio administrativo para o desempenho de tais tarefas, assim como lotando nos JURIR e demais unidades jurídicas técnicos bancários em quantidade suficiente para tanto, dando cumprimento ao MN AE 085. Ao advogado serão exigidas apenas as atividades efetivamente jurídicas. A CAIXA deverá, em até 90 dias da assinatura do presente instrumento, comprovar as medidas tomadas para solucionar a problemática. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para cumprimento do determinado acima, a definição das rotinas de trabalho do apoio administrativo deverá sempre contar com a participação dos advogados da unidade. PARÁGRAFO SEGUNDO – A CAIXA uniformizará o trabalho do apoio administrativo nas unidades jurídicas, implementando modelo de atuação adequado à necessidade do serviço. PARÁGRAFO TERCEIRO – A CAIXA deverá alterar o Manual Normativo AE 018, retirando dos advogados a atribuição de alimentação de fases no SIJUR, por ser tarefa meramente administrativa, no prazo de até 90 dias da assinatura do presente instrumento. CLÁUSULA
DÉCIMA NONA – ENQUADRAMENTO POR ADMISSÃO – EXTENSÃO AOS DEMAIS ADVOGADOS – A CAIXA concederá, em até 90 dias após a assinatura deste instrumento, 2 DELTAS para todos os advogados promovíveis e que não foram contemplados pela regra, criada por acordo coletivo, de enquadramento automático na terceira referência do PCS após 90 dias de efetivo exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – NES/2013 – QUANTIDADE DE NÍVEIS – A CAIXA reduzirá a quantidade de níveis da NES/2013, readequando os respectivos níveis salariais dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATAÇÕES – A CAIXA deverá aumentar o quadro de advogados em pelo menos 20% (vinte por cento), no período de vigência deste instrumento, de forma a viabilizar a realização dos objetivos fixados no planejamento estratégico da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – HOME OFFICE – A CAIXA instituirá grupo de trabalho para regulamentar, para os seus advogados, a ferramenta de trabalho do home office ou tele trabalho, disponibilizando a opção para até 20% (vinte por cento) da categoria no primeiro ano de implantação, com aumento de 10% (dez por cento) a cada ano subsequente. Tal GT deverá concluir os trabalhos no prazo de 6 (seis) meses a contar da sua implantação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FUNÇÕES TÉCNICAS – A CAIXA retomará o plano de implantação de funções gratificadas técnicas para a carreira profissional, mediante estudo a ser realizado com a participação da empresa, categoria e entidades sindicais, com prazo de conclusão até o fim da vigência do presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTUDOS PARA PARAMETRIZAÇÃO DO TRABALHO – A CAIXA realizará, com a participação das entidades representativas dos seus advogados empregados, estudos com vistas a uma adequada parametrização do trabalho destes. PARÁGRAFO ÚNICO: Tais estudos considerarão as principais variáveis e elementos que possam contribuir para a adequada divisão das tarefas e atividades entre os advogados, tais como os acervos de processos judiciais e administrativos existentes, sua forma física ou eletrônica, sua complexidade, o número de citações e intimações recebidas acarretando prazos dilatórios e peremptórios, mensagens eletrônicas, consultas via Portal ou outros meios etc. Além disso, considerarão o impacto do aumento de tais tarefas e atividades quando o advogado estiver substituindo colega em gozo de férias ou licença.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – VIGÊNCIA – O presente acordo terá a duração de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de setembro de 2016 e encerrando-se em 31 de agosto de 2017.