Prezados Associados
Na segunda-feira passada, 07/12/2015, tive oportunidade de participar, acompanhado da 1ª Tesoureira Marta Bufaiçal Rosa, de reunião na FUNCEF sobre o equacionamento do déficit do plano REG/REPLAN, saldado e não saldado (convite e slides apresentados na reunião nos arquivos abaixo). O Conselheiro Deliberativo Carlos Castro também esteve presente, representando a CONTEC.
Como já foi amplamente divulgado, estamos diante de um iminente plano de equacionamento do déficit da FUNCEF, ocorrido nos anos 2012, 2013 e 2014, que deverá ser arcado tanto pela patrocinadora (CAIXA) como pelos participantes e assistidos (empregados e aposentados) do plano REG/REPLAN, saldado e não saldado.
Recentemente foram promovidas várias alterações nas regras de equacionamento, através da Resolução nº 22, de 25/11/2015, DJU 03/12/2015 (íntegra da resolução no arquivo abaixo), do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC.
Tal resolução permite a opção da entidade de previdência complementar (no caso, a nossa FUNCEF), para fins de equacionamento do déficit ocorrido até 2014, pela regra anterior ou pela regra atual, trazida pela resolução acima referida. Por lei, metade do déficit deve ser pago pela patrocinadora e a outra metade pelos participantes e assistidos.
Pela regra anterior, o equacionamento do déficit ocorrerá mediante uma contribuição extraordinária mensal, descontada na folha de pagamento dos participantes e assistidos do plano REG/REPLAN, saldado e não saldado, no valor correspondente a 10,9% do benefício projetado para os ativos e efetivo para os aposentados, descontado o INSS, pelo prazo de 11,6 anos.
Pela nova regra, trazida pela Resolução 22 do CNPC, o equacionamento do déficit ocorrerá mediante uma contribuição extraordinária mensal, descontada na folha de pagamento dos participantes e assistidos do plano REG/REPLAN saldado, no valor correspondente a 3,26% do benefício saldado projetado para os ativos e do benefício saldado bruto para os aposentados, descontado o INSS, pelo prazo de 17,4 anos. Para os participantes do plano REG/REPLAN não saldado, não haverá necessidade de equacionamento em 2016 pela nova regra.
Salientamos que os participantes e REB e os participantes apenas do Novo Plano (cerca de 75% dos associados da ADVOCEF e 75% do total de empregados da CAIXA) não passarão por este plano de equacionamento, pois já estão pagando o déficit, mês a mês, através do impacto direto do mesmo nas suas cotas.
Ao final da reunião, em que não houve qualquer deliberação tanto pela FUNCEF como pelos representantes das entidades participantes, foi solicitado que cada entidade consultasse os seus membros e informasse até o dia 16/12/2015 qual a modalidade equacionamento preferida, dentre as duas opções acima especificadas.
Dessa forma, pretendemos fazer uma enquete eletrônica dentre os associados pertencentes ao plano REG/REPLAN, saldado e não saldado, para avaliação da postura a ser adotada pela ADVOCEF.
Atenciosamente,
Álvaro Weiler Jr.
OF PRESI 176-15 – Convite Seminário Equacionamento ADVOCEF
EQUACIONAMENTO DOS PLANOS_Seminário Entidades Representativas_07_12_2015
Resoluçao CNPC nº 22 de 25.11.2015 – Altera a Res. CGPC nº 26 de 29.09.2008 e o Regulam. anexo à Res
Nesse enquete é fundamental que se dê oportunidade aos associados para decidir se ele prefere a terceira opção: não aceitar em nenhuma hipótese o aporte pelos participantes, devendo a ADVOCEF tomar medidas judiciais para viabilizar essa escolha.