A CAIXA informou que concorda com o valor bruto apurado nos cálculos de id 1be8458 e manifesta discordância apenas em relação ao IRPF lançado a título de retenção fiscal. Uma das alegações é que o valor dos honorários advocatícios não pertence exclusivamente a um advogado, mas sim a todos os advogados empregados do banco
A Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (Advocef) informa que a juíza do trabalho Natalia Queiroz Cabral Rodrigues, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), aceitou o pedido de impugnação, feito pela CAIXA, aos cálculos relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Entre outros pontos, o art. 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, aprovado pelo Conselho Federal da OAB, que dispõe que: “Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários”.
Em sua peça, a CAIXA aponta que os advogados aprovaram o Regulamento de Honorários de Sucumbência, incumbindo a Advocef a proceder o rateio do fundo comum constituído pelos honorários arrecadados, conforme consta no Estatuto Social, o que é reconhecido pela impugnante que faz os repasses dos honorários através da associação, conforme normativo interno da Empresa Pública, ocasião em que são retidos os valores a título de IRPF.
“Dessa forma, acolho a impugnação da Caixa Econômica Federal para determinar ao autor a retificação da conta, devendo ser excluído o imposto de renda pessoa física apurado. A impugnante deverá informar, por ocasião do pagamento, os dados da Advocef para recebimento do crédito relativo aos honorários sucumbenciais”, diz a juíza em trecho da decisão.
Segundo a decisão, a conta deverá ser retificada no prazo de 15 dias. Feito os novos cálculos, estes deverão ser consolidados.