A 4ª turma do STJ decidiu que os honorários advocatícios de um processo envolvendo a CAIXA devem ser fixados por equidade. A determinação ocorreu após recurso interposto por advogados associados e configura uma importante economia para a CAIXA.
Em busca da nulidade da fiança prestada pelo marido, a esposa ajuizou uma exceção de pré-executividade em razão da ausência de outorga conjugal. O pedido foi acolhido, em 2016, sendo extinta a execução em face do marido, porém, os honorários foram arbitrados em R$ 1mil, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, mesmo o valor da dívida sendo de aproximadamente R$ 10 milhões.
A esposa então recorreu ao TRF da 5ª região, que manteve a conclusão do juízo de 1º grau, e acolheu a posição do relator, segundo o qual a sucumbência rege-se pela lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação. O processo foi então para o STJ. Em decisão monocrática, o relator ministro Raul Araújo deu provimento ao recurso especial da recorrente para fixar os honorários de sucumbência da exceção de pré-executividade em 10% do montante atualizado da execução, de aproximadamente R$ 10 milhões.
Conforme consta nos autos, a CAIXA interpôs agravo interno desta decisão apontando que o valor do proveito econômico, na exceção de pré-executividade, seria inestimável, nos termos do afirmado na sentença, o que autorizaria a fixação dos honorários pelo critério da equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15.
Dessa forma, o relator deu razão à CAIXA no que se refere ao critério de fixação dos honorários de sucumbência no caso concreto. O ministro concluiu que os honorários, no caso, são devidos apenas aos procuradores da excipiente, e não aos advogados do devedor, não obstante seja esse o beneficiário da decisão proferida, sendo indiferente a circunstância de que estejam representados pelo mesmo advogado.
“Graças a atuação dos colegas, tivemos uma importante reversão de julgado desfavorável, configurando uma grande economia para a Empresa. Parabéns aos envolvidos”, disse a vice-presidente da Advocef, Melissa dos Santos Pinheiro Vassoler Silva.