Para a relatora, a CAIXA, na condição de credora fiduciária e possuidora indireta, tem legitimidade para propor eventual ação de reintegração de posse do imóvel
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime de esbulho possessório de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida. Para o colegiado, persistirá a competência federal enquanto o imóvel estiver vinculado ao programa, cuja compra envolve subsídio federal e posse indireta da CAIXA.
O conflito foi suscitado no STJ pelo juízo federal de Campo dos Goytacazes (RJ), após o juízo estadual declinar da competência para analisar o caso de uma mulher que teria sido forçada por invasores, mediante ameaças e intimidações, a deixar o imóvel financiado pela CAIXA.
O crime em discussão está descrito no artigo 161 do Código Penal, que tipifica a conduta de invadir terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas.
Para o juízo estadual, por ser o programa habitacional implementado pela CAIXA, mediante contratos de mútuo, o crime ofende bens, interesses e serviços da União. Outro argumento é de que o banco público tem direito à reintegração de posse de imóveis comprados pelo programa Minha Casa Minha Vida.
Na opinião da relatora do conflito de competência, ministra Laurita Vaz, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, enquanto o devedor permanecer na posse direta, só ele poderá ser vítima do crime. Apenas se o credor fiduciário passar a ter a posse direta do bem é que será ele a vítima.
Entretanto, Laurita Vaz ponderou que o fato de o credor fiduciário não ser a vítima do crime não exclui o seu interesse jurídico no afastamento do esbulho, uma vez que o possuidor indireto, no âmbito civil, da mesma forma que o possuidor direto, tem legitimidade para propor a ação de reintegração de posse, prevista no artigo 560 do Código de Processo Civil – hipótese de legitimação ativa concorrente.
No caso em análise, a relatora comentou que a CAIXA, na condição de credora fiduciária e possuidora indireta, tem legitimidade para propor eventual ação de reintegração de posse do imóvel esbulhado na Justiça civil, tanto quanto a vítima do crime – ou seja, a possuidora direta e devedora fiduciante.
“Essa legitimação ativa concorrente da empresa pública federal, embora seja na esfera civil, é suficiente para evidenciar a existência do seu interesse jurídico na apuração do referido delito. E, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição, a existência de interesse dos entes nele mencionados é suficiente para fixar a competência penal da Justiça Federal”, declarou.
Com informações do STJ