Magistrados consideram que os meios de execução indireta previstos no Código de Processo Civil (CPC) têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los
Apreensão de documentos e o bloqueio de cartões de crédito estão entre os meios de atípicos de execução, medidas consideradas de coerção indireta que contribuem para solucionar casos em que o devedor não se dispõe a pagar voluntariamente. As condições e os limites para esse tipo de ação tem sido tema de intensos debates que já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para colaborar com a discussão, a Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (Advocef) divulga uma matéria especial do STJ que aborda o assunto.
O texto do órgão apresenta entendimentos de magistrados acerca de seis processos com solicitação para o uso de medidas atípicas, como no julgamento do Recurso Especial 1.864.190, a Terceira Turma estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no Código de Processo Civil (CPC) têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los – por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito.
Na execução em análise, o credor pediu a adoção de medidas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o cancelamento de cartões de crédito do devedor. Os pedidos foram negados em primeiro e segundo graus.
Relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi explicou que, no CPC/2015, o legislador optou por conferir maior elasticidade ao desenvolvimento da execução, de acordo com as circunstâncias de cada caso. No entanto, isso não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada, sem balizas ou meios de controle efetivos.
“A diferença mais notável entre os dois institutos enunciados é a de que, na execução de caráter pessoal e punitivo, as medidas executivas sobre o corpo ou a liberdade do executado têm como característica substituírem a dívida patrimonial inadimplida, nela sub-rogando-se, circunstância que não se verifica quando se trata da adoção de meios de execução indiretos”, esclareceu a ministra.
A relatora enfatizou que, para a medida atípica ser adotada, o juízo deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo e, na sequência, caso não haja o pagamento, realizar os atos de expropriação típicos.
“Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo”, concluiu a relatora.
A íntegra do conteúdo está disponível no site do STJ. Clique aqui e acesse.