A Corte Especial do STJ está com o placar empatado em julgamento que pode alterar jurisprudência sobre correção de depósitos judiciais. A depender da decisão, esses depósitos não serão mais equiparados à quitação da dívida –quando o credor tiver acesso aos valores, o devedor ainda poderá estar sujeito a juros. A informação é do site Migalhas.
Até o momento, os votos estão em 6 a 6. Faltam votar os ministros Og Fernandes e o presidente, Humberto Martins. Na sessão desta quarta-feira, 30, a ministra Nancy Andrighi, relatora, pediu vista regimental para complementar seu voto, adiando mais uma vez a solução da controvérsia.
A discussão envolve os casos em que um devedor, pessoa jurídica ou física, é condenado à obrigação de pagar. Iniciada a execução, os valores são depositados em juízo, até que se discuta esse valor na Justiça.
O atual entendimento da Corte, firmado em 2014 em recurso repetitivo pela 2ª seção, é de que o valor depositado em juízo é suficiente para quitar a obrigação, que se extingue.
“Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”
No caso, as instituições financeiras arcam com os juros e a correção monetária do momento em que o dinheiro é depositado pelo devedor até a data do levantamento da quantia pelo credor.
Mas, no entendimento de alguns ministros, os valores podem não ser suficientes. Para eles, devem ser aplicados juros ao devedor.
Questão de ordem suscitada em um recurso na 3ª turma foi acolhida para afetar a questão à Corte Especial.
A Febraban requereu o ingresso como amicus curiae no processo. Segundo a Federação, a discussão dos autos tem impacto sobre grande número de processos executórios de que são partes as instituições financeiras em atuação no país.
Julgamento
No colegiado, o caso começou a ser analisado em junho de 2021. Na opinião da ministra Nancy Andrighi, relatora, a tese não está cumprindo adequadamente sua finalidade e deve ser reformada. Ela propôs a seguinte tese:
“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo. Devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido, o saldo da conta judicial.”
A relatora foi seguida por João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves.
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