O relator acolheu sugestão do ministro André Mendonça no sentido de que a incidência dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não afasta o princípio da vinculação ao edital a que estão submetidos os advogados contratados até o momento por empresa pública e sociedades de economia mista mediante concurso público
Advogados empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (não monopolístico) devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência. Essa foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, na quinta-feira (23/6), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A Advocef acompanhou a ação na condição de amicus curiae.
Conforme divulgado no site do STF, pela decisão, esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (salários mais vantagens e honorários advocatícios), previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com exceção daqueles advogados de estatais que não recebam recursos do Estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.
Na ação, a OAB alegava que o artigo 4ª da Lei 9.527/1997 violaria o princípio constitucional da isonomia ao prever que as disposições constantes dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não se aplicam aos advogados da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Voto vencedor
Prevaleceu no julgamento o voto dado na sessão de quarta-feira (22/6) pelo relator da ação, ministro Nunes Marques, que julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação de acordo com o artigo 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolísticas.
De acordo com o relator, para esses profissionais devem ser aplicadas as regras dos profissionais da iniciativa privada. Portanto, devem incidir as normas do Estatuto da Advocacia. “Esses advogados devem se submeter aos mesmos ônus e bônus do setor para não desequilibrar a concorrência”, frisou.
Edital
Na sessão desta quinta-feira, o relator acolheu sugestão do ministro André Mendonça no sentido de que a incidência dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não afasta o princípio da vinculação ao edital a que estão submetidos os advogados contratados até o momento por empresa pública e sociedades de economia mista mediante concurso público.
Seguiram esse entendimento as ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e André Mendonça.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao votar pela improcedência do pedido. Na sua avaliação, os advogados de empresas públicas e de sociedades de economia mista possuem garantias que os advogados da iniciativa privada não possuem, o que levaria a se beneficiarem da melhor parte dos dois regimes. Seguiram essa corrente os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
*Com informações do STF. Clique aqui e acesse o conteúdo na íntegra.