Prezados Associados
1. Em anexo o REGULAMENTO ELEITORAL DA ADVOCEF, para críticas e sugestões, visando aprimorá-lo.
2. A partir da Postagem na página da Advocef teremos o prazo de 7 (sete) dias corridos para apresentar propostas, adendos e supressões.
3. As propostas precisam vir individualizadas e cada alteração bem explicitada, para que seja melhor compreendida e aproveitada.
4. Igualmente as propostas precisam vir escritas logo abaixo do texto a ser modificado ou alterado, para facilitar o entendimento de quem consolidará o trabalho.
4.1 Endereço para postagem de críticas e sugestões: secretaria@advocef.org.br
5. Concluído o tempo de exame, as propostas recebidas serão sistematizadas e examinadas pelo Conselho Deliberativo, para consolidar o texto.
6. Concluída a consolidação e sendo necessário, devido à existência de propostas em sentidos diversos, nova divulgação será feita e, posteriormente, submetido à votação final, para aprovação do texto.
Atenciosamente
CONSELHO DELIBERATIVO DA ADVOCEF
Gestão 2014/2016
Senhor Presidente do Conselho Deliberativo
1. Sugiro que nas chapas concorrentes constem apenas os nomes dos candidatos aos cargos da Diretoria;
2. Os candidatos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal devem ser independentes da Chapa da Diretoria;
3. Em nome da independência não é salutar que os conselheiros façam parte da chapa da Diretoria,
4. Sugiro uma conferência geral no texto, pois em determinado momento notei o nome “sítio” e em outro o nome “site” da ADVOCEF.
5. Notei também a palavra “pública” sem o acento agudo.
Att.
Mario Luiz Machado
Advogado
GETEN
Mário, também acho que essa seria uma providência positiva para a ADVOCEF.
Prezados Associados
Após receber o projeto de Regulamento Eleitoral elaborado pelo Conselho Deliberativo, a Diretoria analisou e discutiu o mesmo. Assim, no intuito de contribuir para que tenhamos o melhor Regulamento Eleitoral possível, apresentamos abaixo uma relação de sugestões, as quais também podem ser visualizadas no link http://www.advocef.org.br/wp-content/uploads/2015/10/Regulamento-Eleitoral-com-sugestoes-da-Diretoria.pdf (arquivo com as alterações já incorporadas ao texto original).
Sugestões de alteração:
1 – É fundamental também regulamentar a eleição dos membros das Comissões de Honorários, inclusive para unificar o período de mandato de seus membros;
2 – Enxugamento do título, tornando-o mais simples e objetivo, especialmente se forem inseridas disposições sobre a eleição para as comissões de honorários;
3 – Retirar o complemento “Executiva”, deixando apenas “Diretoria” em todas as citações (art. 1º, 2º, 4º caput e título, 5º, 6º, 9º, 17, 21, 22 II e V, 38, etc.), para adequar-se à nomenclatura do Estatuto;
4 – Retirar o assento de “Assembleia” em todas as citações (art. 2º, 8º I, 9º I, 10º I, 18 §1º, 22 V, 38, etc.);
5 – No art. 2º, a definição de associado está vaga e incompleta, vez que o termo procurador estatal ainda não possui amparo legal e não se pode generalizar, considerando a necessidade de haver algum vínculo com a CAIXA;
6 – No capítulo III, o título “COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ELEGÍVEIS” está impróprio, pois a administração cabe apenas à Diretoria. Talvez pudesse ficar “COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS ELEGÍVEIS”;
7 – Artigo 3º – O estatuto prevê exatamente 7 membros titulares no CD e 3 no CF (e não, “no mínimo”);
8 – Os parágrafos primeiro e segundo do art. 4º estão mal posicionados, pois não tratam apenas dos cargos da Diretoria; deveria estar na parte da “Inscrição do Candidato” ou no art. 18;
9 – O parágrafo terceiro do art. 4º deve ter tratamento próprio como artigo, já que a representação nas unidades jurídicas é órgão estatutário da ADVOCEF, conforme previsto no inciso V do art. 9º do estatuto;
10 – O parágrafo do art. 5º deve ser único e não primeiro;
11 – Os artigos 8º, 9º e 10º contêm em seu inciso I exigência não prevista no estatuto e, portanto, não pode ser mantida; além disso, por que somente para o CD o candidato deve estar adimplente com a ADVOCEF? E o que é o Código de Ética nele citado? O melhor seria apenas referenciar as condições previstas no art. 40 do estatuto;
12 – Artigos 8º a 10 – o estatuto não prevê os prazos ali referidos (tempo mínimo como associado para concorrer aos cargos da ADVOCEF);
13 – No art. 13, colocar “e seus respectivos números” entre vírgulas ou hífens, e trocar “a mesma” por “ela” ou substituir “a mesma será afixada” por “afixando-a”;
14 – No art. 14, parte final, não se deve limitar às disposições do regulamento, já que o estatuto é a nossa carta magna;
15 – No art. 15, parece que a intenção é que a impugnação seja recebida dentro do prazo do art. 14 e, neste caso, deve ser retirada a vírgula entre “impugnação” e “dentro”;
16 – No parágrafo único do art. 15, o prazo para a substituição deveria iniciar-se após a decisão da impugnação, caso procedente;
17 – No art. 16 deve ser retirada a vírgula antes de “horas”;
18– No art. 17 deveria ser “das chapas” e não “dos candidatos”, vez que a elas se refere; além disso, deve ser substituído “o mesmo” por “ele”;
19 – Os parágrafos 2º e 3º do art. 18 tratam do mesmo assunto;
20 – Readequar a forma de apresentação dos parágrafos 4º a 12º do art. 18 para que sigam um mesmo padrão;
21 – No art. 19 há novamente imprecisão na definição dos associados eleitores, os quais, nos termos do estatuto, são os sócios fundadores e os efetivos;
22 – No art. 21, se for para manter a reprodução do art. 38 do estatuto é melhor terminar o caput com dois pontos;
23 – No art. 25 está previsto que as eleições serão convocadas a pedido da Comissão Eleitoral, o que não nos parece correto, considerando que sequer se trata de órgão estatutário;
24 – No art. 28, caso mantida a Comissão Eleitoral, deverá compor também o ato de sua constituição;
25 – No parágrafo 3º do art. 31, igual direito deve ser dado aos candidatos individuais;
26 – Sugerimos inserir disposição que permita aos candidatos (especialmente os avulsos), encaminhar mensagem de campanha para ser divulgada por email da própria ADVOCEF, para que eles não se exponham a descumprimento normativo por utilizar email da CAIXA para enviar e receber essas mensagens;
27 – No art. 35, inserir também o total de votos recebidos pelos candidatos avulsos;
28 – O art. 37 está em contradição com o parágrafo 8º do art. 18; além disso, trata-se de disposição não prevista no Estatuto. Quanto a esta última questão, se o regulamento eleitoral for aprovado em assembleia geral não haverá problema na manutenção, uma vez que não se trata de limitação ou restrição a direitos estatutários, mas de omissão que, ocorrendo, seria decidida pelo órgão responsável pelas eleições (assembleia geral – inciso II do art. 11 do estatuto).
Atenciosamente,
Diretoria
Sugiro para discussão um período de carência para o eleitor exercer seu direito de voto.