Prezados Associados
Nos últimos dias fomos informados que o Advogado-Geral da União aprovou parecer que concluiu ser viável a edição de norma geral dispondo sobre o regime jurídico dos advogados de empresas públicas federais.
O presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Empresas Públicas Federais – ANPEPF solicitou a realização de reunião na sede da ADVOCEF para debater o assunto, ficando a mesma marcada para o dia 07/05/2015.
Tendo em vista que o tema tem sido muito discutido nas redes sociais, mas muitos associados não sabem exatamente do que se trata, é importante que todos leiam referido parecer (arquivo pdf abaixo) para nivelar o conhecimento e afastar conjecturas infundadas sobre o assunto.
Resumidamente, o parecer aprovado pela Advocacia-Geral da União dispõe:
1 – A designação de Procurador de Empresa Pública Federal não é recomendável porque pode criar confusão com a carreira de Procurador Federal, sendo recomendado Advogado de Empresa Pública Federal. Da mesma forma, recomenda-se Advogado-Chefe ao invés de Procurador-Chefe. Além disso, a chefia da área jurídica das estatais não deve ser restrita aos integrantes do corpo funcional.
2 – As empresas públicas federais são dotadas de autonomia administrativa e financeira, nos termos das diversas leis que autorizaram sua criação, podendo instituir planos de carreiras e salários. Os advogados estão vinculados administrativamente à estatal que realizou a sua admissão e possui planos de carreiras distintos com regras aplicáveis a todos os funcionários, dentre eles os advogados.
3 – Os advogados empregados estão sujeitos ao regime celetista (diverso do estatutário) e ao Estatuto da OAB. Não possuem independência funcional, mas isenção técnica e independência profissional, inerentes à advocacia. A contratação no regime celetista tem um empregador específico, não sendo admissível o aproveitamento de advogados de uma estatal em outra. O princípio constitucional da estabilidade no serviço público não é aplicável ao empregado de empresa estatal, que tem garantia de dispensa motivada, mas não há necessidade de processo administrativo para tal.
4 – A vinculação técnica dos órgãos jurídicos das estatais à AGU já existe e está restrita às hipóteses de repercussão econômica para a União (reflexos direitos e indiretos de natureza econômica ao erário federal, conforme art. 8º-C da Lei 9.028/95, e pareceres normativos do AGU, segundo art. 40, par. 1º, da Lei Complementar 73/93). Não é recomendável a ampliação dessa vinculação técnica, devendo permanecer o regramento hoje existente.
5 – É viável a edição de norma geral (decreto ou projeto de lei) que disponha sobre o regime jurídico dos advogados de empresas públicas federais.
Salientamos que o parecer não trata sobre jornada de trabalho, remuneração e destinação dos honorários de sucumbência.
O último pleito da ANPEPF é a remessa do parecer para a Casa Civil, com o objetivo de que a norma regulamentadora seja iniciativa do Poder Executivo.
Atenciosamente,
Diretoria
Muito perigoso permitir que a chefia das áreas jurídicas das estatais seja ocupada por pessoa que não é do quadro funcional.
Vai dar espaço para políticos virarem Diretor Jurídico, sem ter qualquer vínculo com a CAIXA.