Amigos da ADVOCEF, especialmente os de Brasília!
O Senado está nos convocando amanhã para tratar do PL 458/2015, que é dedicado a nós!
Todas as categorias estatais estão se mobilizando para comparecer em peso amanhã!
Vamos fazer a nossa parte!
Reunião na sexta dia 14/08/15 as 9h no auditório interlegis (em frente ao anexo 2 do senado via N2) com senador Hélio Jose para tratarmos do Pls 458/2015.
Antonio Xavier – Conselho deliberativo da ADVOCEF
PROJETO DE LEI DO SENADO No 458, DE 2015
Dispõe sobre denominação dos e procuradores contratados por empresas estatais e estabelece outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o As empresas públicas e as sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito federal organizarão os empregos permanentes destinados exclusivamente a bacharéis em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil sob a denominação exclusiva de “advogados”, aos quais se aplicam integralmente os dispositivos desta lei e da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 2o Os advogados e procuradores de que trata esta lei constituem categoria laboral diferenciada, nos termos do § 3o, do art. 511, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 3o As empresas públicas e as sociedades de economia mista adaptarão as respectivas normas internas, inclusive os planos de cargos e salários, ao disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4o O artigo 4o, da Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4o As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público.”Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As empresas públicas e as sociedades de economia mista ocupam uma situação especial no âmbito da Administração Pública.De um lado, são submetidas, na forma do art. 173, § 1o, da Constituição, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.Ou seja, essas entidades têm natureza de Direito Privado, e seus empregados não são servidores públicos no sentido estrito, estando sujeitos, integralmente ao regime trabalhista, inclusive no tocante à possibilidade do estabelecimento de acordos e convenções coletivas e, consequentemente, a organização de seu quadro de pessoal não é objeto de lei, mas de seus próprios estatutos e da negociação entre empregados e empregadores por intermédio das organizações sindicais das respectivas categorias predominantes, bem como das organizações sindicais das categorias diferenciadas.De outra parte, integram a Administração Pública e têm sob a sua administração e responsabilidade grandes volumes de dinheiro público, sendo responsáveis por expressiva parcela dos investimentos do setor público, forma clássica de intervenção do Estado na economia.Essas características fazem com que a relação dessas entidades com a advocacia pública em sentido estrito seja peculiar, exigindo grande integração entre os seus Órgãos Jurídicos ou equivalentes e a Advocacia- Geral da União.É com o objetivo de permitir essa integração e aperfeiçoar a ação dos órgãos e empresas em apreço que apresentamos a presente proposição, que busca estabelecer diretrizes para que as empresas públicas e as sociedades de economia mista organizem os seus respectivos órgãos jurídicos.Para tanto, revela-se imprescindível a uniformização da denominação dos profissionais do Direito que atuam nas empresas estatais, pois a atual diversidade, como, por exemplo, “analista superior”, “técnico” e outras denominações semelhantes introduzem no ordenamento jurídico desnecessária insegurança para todas as partes envolvidas.Não se trata, por outro lado, de estabelecer condições de trabalho, já que estabelecidas nas espécies legislativas apropriadas, como é o caso do § 3o, do artigo 511, da CLT, mas apenas evitar eventuais decisões contraditórias por parte do Poder Judiciário e assegurar que tais disposições sejam aplicadas de forma adequada aos advogados e procuradores de que trata a presente lei.O projeto tem o cuidado de apenas definir normas gerais sobre o tema, para evitar invadir a autonomia e a especificidade da organização de cada uma das empresas estatais, bem como de estabelecer em lei matéria que deve constar do contrato de trabalho ou dos instrumentos de negociação coletiva em cada caso.Busca-se, também, conferir maior coerência aos dispositivos legais que regulam a atuação das empresas estatais, razão pela qual se fez necessário corrigir a redação do artigo 4o, da Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997, objeto da ADI no 3396, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, em cujos autos o Presidente do Congresso Nacional, por meio do Ofício no 015/2005-PRESID, de 29-04-2005 (Petição 48749/2005- STF), já se manifestou no sentido de que “o caso, ao nosso ver, comporta a aplicação de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, no sentido de não aplicabilidade tão-somente às empresas públicas e às sociedades de economia mista, sem monopólio, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, do dispositivo contido no art. 4o da Lei no 9.527, de 1997, pois tais instituições estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, por força de dispositivo constitucional”.Assim, tendo em vista o atual estágio evolutivo da economia nacional, cada vez mais complexa, diversificada e competitiva, e a amplitude das atividades econômicas desenvolvidas pelas inúmeras empresas estatais brasileiras, torna-se recomendável retirá-las completamente do rol de entidades constante do art. 4o, da Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997, para garantir a máxima efetividade do disposto no § 2o, do art. 173, da Constituição Federal.
Evita-se, também, repetir comandos que já constam das normas de regulamentação da advocacia.Assim, temos a certeza de que poderemos, com essa proposta levantar o debate sobre esse tema, sempre na busca de um serviço público eficiente e harmônico, no qual o interesse do cidadão seja o mote principal.
Sala das Sessões, Senador HÉLIO JOSÉ