Relator negou provimento de mandado de segurança impetrado pela CAIXA contra ato praticado em resposta à ACP ajuizada pela Contec
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão do juiz do trabalho titular Urgel Ribeiro Pereira Lopes, que suspendeu a revogação do RH 151 e as alterações decorrentes para os empregados da CAIXA admitidos até 9/11/2017, ou seja, manteve a incorporação da gratificação de função para os trabalhadores. A medida foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho na sexta-feira (12).
A CAIXA solicitou um mandado de segurança contra o ato praticado pelo juiz em resposta à Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), mas o desembargador Mario Macedo Fernandes Caron negou provimento ao pedido.
Entenda
Conforme consta na ACP ajuizada pela Contec, em 10/11/2017 a CAIXA revogou o normativo interno RH151 e alterou as regras do RH 115 e 184, com o objetivo de retirar o direito dos empregados à incorporação da gratificação de função quando há dispensa sem justo motivo (por interesse da administração).
Na época, a Confederação ajuizou a ação visando a tutela de urgência para impor a revogação da RH 151 e as alterações das RHs 184 e 115, de forma que a medida não se aplicasse aos empregados da CAIXA admitidos até 09/11/2017.
Essa ACP foi deferida, em parte, pelo juiz titular Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Entre outros pontos, o magistrado entendeu que o regulamento de empresa é ato normativo e quando contém cláusulas garantidoras de direitos gerais, abstratos e impessoais direcionados aos trabalhadores é fonte de Direito do Trabalho. Sendo assim, os benefícios previstos na norma regulamentar se incorporam ao contrato de trabalho e somente podem ser alterados por mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízo aos empregados.
“No caso em apreço, verifico que a revogação pela Ré das regras prevista no RH 151 sem o consentimento dos empregados admitidos até 09/11/2017 viola o disposto no art. 468 da CLT, razão por que defiro, em parte, a tutela de urgência determinando a imediata suspensão dos efeitos da revogação do RH 151 e das alterações decorrentes para os empregados admitidos até 09/11/2017”, decidiu o juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes.
A CAIXA, por sua vez, solicitou um mandado de segurança contra essa decisão. Segundo aponta o relatório do desembargador Mario Macedo Fernandes Caron, que negou provimento ao pedido, o banco manteve a tese principal de que a empresa pública não teria criado o direito ao adicional de incorporação aos seus empregados com o advento do MN RH 151, mas “apenas criou regras de procedimento para cumprimento do disposto na Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.”
Porém, de acordo com o relator, as alegações não foram aptas para invalidar a decisão do juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Na avaliação do desembargador, os argumentos são “meras reproduções, em grande medida, das alegações já constantes da petição inicial do mandamus e que, por isso, já foram objeto de análise na decisão agravada”.
“Reitero que os demais argumentos suscitados pela agravante, que não seriam suficientes à adoção de entendimento diverso do ora esposado, serão enfrentados em profundidade quando da análise meritória do mandado de segurança, após regular instrução do feito. Desta feita, tenho que a agravante não logrou ofertar elementos aptos a ensejarem a reforma da decisão agravada, razão pela qual a mantenho”, escreveu o relator.
O RH151 é uma norma que prevê a incorporação da gratificação, quando:
a) a dispensa da função gratificada/cargo comissionado efetivo/função comissionada, por interesse da administração (sem justo motivo);
b) o exercício da respectiva função por período maior ou igual a 10 anos.
Acesse a íntegra do relatório que manteve a incorporação da gratificação de função aqui.