Decisão deve ser aplicada em ações individuais e coletivas da CAIXA
Cabe à Justiça Comum (estadual federal) processar e julgar demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas. Esta foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, na sessão da quinta-feira (5).
A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida, e a decisão deve ser aplicada em mais de 1.500 casos semelhantes, suspensos em outras instâncias, como, por exemplo, em ações individuais e coletivas da CAIXA, especialmente as que tratam do concurso de 2014, para a contratação de empregados para o banco.
A Advocef, obedecendo decisão assemblear, figura nos autos como amicus curiae e fez sustentação oral perante os julgadores. Ainda serão opostos aos embargos de declaração para que a Corte se manifeste expressamente à questão da modulação dos efeitos da decisão.
Nos autos
No caso dos autos, um candidato aprovado no cargo de técnico em mecânica de nível médio na Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (Caern) teve sua classificação alterada após revisão das notas do concurso público. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que o manteve no cargo. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a competência para resolver a controvérsia seria da Justiça do Trabalho.
Entre outros pontos relator do RE, ministro Gilmar Mendes, acredita que apenas depois de iniciada a relação de trabalho é que se instaura a competência da Justiça do Trabalho. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
O ministro Edson Fachin discordou. Na avaliação dele, o RE trata dos critérios de seleção e admissão em empresa pública, além de discutir a legalidade de da manutenção do candidato no cargo. Para ele, como a relação de trabalho já estava estabelecida e o emprego era regido por normas da CLT, a competência para processar e julgar a controvérsia seria da Justiça do Trabalho.